Legislação Capelania
Citação de LUCAS MICHEL SANTOS DE BARROS em junho 29, 2023, 6:30 amCÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº , DE 2015Dispõe sobre a prestação de
assistência religiosa e espiritual
por meio de capelania nos
estabelecimentos que menciona e
dá outras providencias.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica assegurada a assistência religiosa e espiritual por meio do serviço
de capelania em hospitais da rede pública ou privada, em estabelecimentos
prisionais civis ou militares, estabelecimentos de ensino, entidades sócio-
educativas, bem como quartéis no âmbito do nosso país.
§1º Entende-se por serviço de capelania, entre outros, os seguintes:
I- aconselhamento;
II - orientações aos assistidos;
III - cultos e orações;
IV- ministrar a Santa Comunhão;
V ministrar a palavra.
§ 2º A assistência religiosa e espiritual de que trata o caput será ministrada por
Capelão devidamente constituído.
§ 3º Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo manterão local
apropriado para os cultos religiosos.
Art. 2º São beneficiários da assistência de que trata esta lei:
I-discentes e docentes dos estabelecimentos de ensino da rede pública
ou privada;
II- pacientes internados em hospitais públicos e privados;Entre outras; ...
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº , DE 2015
Dispõe sobre a prestação de
assistência religiosa e espiritual
por meio de capelania nos
estabelecimentos que menciona e
dá outras providencias.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica assegurada a assistência religiosa e espiritual por meio do serviço
de capelania em hospitais da rede pública ou privada, em estabelecimentos
prisionais civis ou militares, estabelecimentos de ensino, entidades sócio-
educativas, bem como quartéis no âmbito do nosso país.
§1º Entende-se por serviço de capelania, entre outros, os seguintes:
I- aconselhamento;
II - orientações aos assistidos;
III - cultos e orações;
IV- ministrar a Santa Comunhão;
V ministrar a palavra.
§ 2º A assistência religiosa e espiritual de que trata o caput será ministrada por
Capelão devidamente constituído.
§ 3º Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo manterão local
apropriado para os cultos religiosos.
Art. 2º São beneficiários da assistência de que trata esta lei:
I-discentes e docentes dos estabelecimentos de ensino da rede pública
ou privada;
II- pacientes internados em hospitais públicos e privados;
Entre outras; ...
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